
Dois episódios no corrente mês, início de mais uma legislatura, trazem à tona o recorrente tema de confluência entre direito, política e moral. Refiro-me à discussão envolvendo a ação trabalhista proposta pelo atual vice-prefeito e secretário de saúde de Jacareí e a permanente cruzada do Ministério Público contra o denominado “nepotismo”, rediscutida com as nomeações do prefeito de Taubaté e do Vereador Arouca.
O pano de fundo desses episódios é a dificuldade do agente público entender e aceitar a extensão dos “limites” ao exercício do poder impostos pelo direito, pela política e pela moralidade. Referir-me-ei apenas aos limites impostos pela moralidade, pois tais episódios são evidências desse inconformismo.
A moralidade impõe limites à liberdade de ação e a autonomia do agente público na interpretação da norma e também no espaço não regrado, ausência de regras explícita e expressa. O denominado “nepotismo” é exemplo de limite na interpretação da norma, a partir do princípio da moralidade expresso na constituição, razão pela qual tantas opiniões divergentes são sustentáveis. Já o caso da ação contra o Município durante o exercício de mandato é uma hipótese de limite no espaço não regrado, daí porque, é razoável a argumentação na linha do “não fiz nada de errado, exerci um direito individual, minha vida privada não tem nada com a vida pública”. Aqui o conflito “moral” se dá em presentar o Município, exercer os poderes inerentes às funções hierárquicas e disciplinares, típicas da Chefia do Executivo e/ou da direção de uma secretaria, e concomitantemente litigar contra o Município.
A moralidade exige que o agente ao exercer sua liberdade esteja sempre adstrito às finalidades do cargo e do órgão. “Fui eleito ou escolhido para que?” A resposta a esta pergunta norteará moralmente as escolhas do agente. O critério, meio, princípio ou regra para análise desta conformidade é o problema. Não pode ser a lei, pois seria mera análise de legalidade. Não pode inexistir critério, pois seria arbitrariedade. O critério é o princípio da moralidade.
Na interpretação da norma e no espaço não regrado, terá o agente público vazios, deixados pelo legislador nos quais não há regra para servir de parâmetro para julgamento de compatibilidade da ação aos fins (legalidade e finalidade) e em seu lugar, exerce tal função o princípio da moralidade,
“conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interna da administração”. A idéia de moralidade, tanto do espaço de liberdade de escolha da interpretação, entre as possíveis, como no espaço não regrado está associada à finalidade administrativa e ou política do órgão responsável pela aplicação da norma.
O valor moral da conduta do agente deve ser avaliado pela conformidade com a finalidade do órgão. Deve ser verificado o melhor modo de cumprir a norma, à luz das finalidades dos órgãos e, considerar “imoral” todas as demais, que embora sejam decisões amparadas no texto da norma, não são a melhor forma de atender o seu fim, da norma e do órgão.
Se o conceito “juspolítico” de moralidade é de difícil assimilação vamos nos socorrer da lição paulina que no campo da ética cristã nos ensina: “posso tudo, mas nem tudo me convém”. O agente público age moralmente, no exercício do poder, no campo da liberdade, escolhendo o que é conveniente, o que é útil para as funções do cargo e do órgão que presenta; o que contribui efetivamente à finalidade última para a qual foi eleito pelo povo, isto é moralidade administrativa.
Izaias José de Santana, mestre em direito do estado pela PUC, professor de direito administrativo na UNIVAP, Secretário Adjunto da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, ex-Secretário dos Negócios Jurídicos em Jacareí (1996/1999).
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