Posso tudo, mas nem tudo me convém

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09/02/2009 - Posso tudo, mas nem tudo me convém

Por enviado pelo eng. Osny Telles Orselli

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Dois episódios no corrente mês, início de mais uma legislatura, trazem à tona o recorrente tema de  confluência entre direito,  política e moral.  Refiro-me à discussão envolvendo a ação trabalhista proposta pelo atual  vice-prefeito e secretário de saúde de Jacareí e a permanente cruzada do Ministério Público  contra o denominado “nepotismo”, rediscutida com as  nomeações do prefeito de Taubaté e do Vereador Arouca.
 
O pano de fundo desses episódios é a dificuldade do agente público entender e aceitar a extensão dos “limites” ao exercício do poder impostos pelo direito, pela política e pela  moralidade.  Referir-me-ei apenas aos limites impostos pela moralidade, pois tais episódios são evidências desse inconformismo.
 
A moralidade impõe limites à liberdade de ação e a autonomia do agente público na  interpretação da  norma  e também   no   espaço não regrado, ausência de regras explícita e expressa. O denominado “nepotismo” é exemplo de limite na interpretação da norma, a partir do princípio da moralidade expresso na constituição,  razão pela qual tantas opiniões divergentes são sustentáveis. Já o caso da ação contra o Município  durante o exercício de mandato é  uma hipótese de limite no espaço  não regrado, daí porque,  é razoável a argumentação na linha do “não fiz nada de errado, exerci um direito individual, minha vida privada não tem nada com a vida pública”. Aqui o conflito “moral” se dá em presentar o Município, exercer os poderes inerentes às funções hierárquicas e disciplinares, típicas da Chefia do Executivo e/ou da direção de uma secretaria, e concomitantemente litigar contra o Município.
 
A moralidade exige que  o agente ao exercer sua liberdade esteja sempre adstrito às  finalidades do cargo e do órgão. “Fui eleito ou escolhido para que?” A resposta a esta pergunta norteará moralmente as escolhas do agente.  O critério, meio, princípio ou regra para análise desta conformidade é o problema.  Não pode ser a lei, pois seria mera análise de legalidade. Não pode inexistir critério, pois seria arbitrariedade. O critério é o princípio da moralidade. 
 Na interpretação da norma e no espaço não regrado, terá o agente público vazios, deixados pelo legislador  nos  quais  não há  regra para servir de parâmetro para julgamento de compatibilidade da ação aos fins (legalidade e finalidade)  e em seu lugar,  exerce tal função o princípio da moralidade, “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interna da administração”. A idéia de moralidade, tanto do espaço de liberdade de escolha da interpretação, entre as possíveis,  como no espaço não regrado está associada à finalidade administrativa  e ou política do órgão responsável pela aplicação da norma.
 
  O valor moral da conduta do agente deve ser avaliado pela conformidade com a finalidade do órgão. Deve ser verificado o melhor modo de cumprir a norma, à luz das finalidades dos órgãos e, considerar “imoral” todas as demais, que embora sejam decisões amparadas no texto da norma, não são a melhor forma de atender o seu  fim, da norma e do órgão.
 
Se o conceito “juspolítico” de moralidade é de difícil assimilação vamos  nos socorrer da lição paulina que  no campo da ética cristã nos ensina: “posso tudo, mas nem tudo me convém”.  O agente público age moralmente, no exercício do poder, no campo da liberdade, escolhendo o que é conveniente,  o que é útil para as funções do cargo e do órgão que presenta;  o que contribui efetivamente à finalidade  última para a qual foi eleito pelo povo, isto é moralidade administrativa. 
 
 
Izaias José de Santana, mestre em direito do estado pela PUC, professor de direito administrativo na UNIVAP, Secretário Adjunto da Secretaria de Justiça e  Defesa da Cidadania, ex-Secretário dos Negócios Jurídicos em Jacareí (1996/1999). 
contato: izaias.santana@uol.com.br
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