O Diário de Jacareí noticiou a ocorrência de reunião entre vereadores, servidores municipais e dirigentes do CIESP- Centro das Indústrias do Estado de São Paulo para tratar da questão da bitributação, cobrança do mesmo imposto por duas cidades sobre o mesmo fato gerador. O fenômeno envolve 20 estabelecimentos sediados na incubadora de empresas e outras 30 empresas de Jacareí também tributadas por São José dos Campos.
A questão se refere ao conflito de competência para lançamento do ISS entre o Município Sede da Empresa e o Município local da prestação do serviço. Após a reação dos Municípios de maior porte que tinham serviços prestados em seu território, por isso se consideravam credores do tributo, mas tinham que “competir” com os Municípios Sedes da empresas prestadoras que também se consideravam credores e, por isso, os dois lançamentos.
O Decreto-Lei 406/68 (aceito como lei complementar nacional sobre a matéria) define como credor o Município sede ou de domicílio do prestador do serviço, salvo em se tratando de construção civil, local de prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, entretanto, entendendo que para a tributação o que importa é o local no qual o fato econômico tributado ocorre – a prestação do serviço – é este Município o credor.
A dubiedade entre a literalidade da norma e a interpretação do STJ e a possibilidade da utilização de alíquotas reduzidas para atrair empresas, “guerra” fiscal, estimulam a disputa pelo crédito tributário entre os Municípios.
No ano passado tive oportunidade de conversar sobre o assunto com o vereador Edinho Guedes (PPS) e sugerir a realização de discussão entre as Secretarias de Finanças dos dois Municípios e das respectivas Câmaras Municipais visando a celebração de convênio (artigo 212 do Código Tributário Nacional) para a adoção da interpretação da legislação federal que atenda aos interesses dos dois Municípios e dos contribuintes.
Como pode ocorrer que algumas empresas de São José dos Campos também estejam sendo tributadas pelos dois Municípios, a ida ao Judiciário não parece ser a opção mais vantajosa para os dois Municípios nem para as Empresas, sendo necessário o esgotamento do entendimento político entre os Municípios e Empresas.
Por fim, deixo algumas contribuições:
1. definir como credor o Município sede da Empresa quando o serviço for efetivamente nele realizado, ainda que o tomador (contratante) seja de outro Município, dispensando-o do recolhimento se este for substituto tributário;
2. definir como credor o Município do local da prestação do serviço quando prestado materialmente e economicamente fora do local da sede, valendo-se das estruturas administrativas do tomador do serviço;
3. criação de Câmara Técnica com representante dos Municípios e das Entidades representativas das categorias para solução das dúvidas, dando às suas decisões o caráter de arbitramento vinculando ambos os Municípios.
Estas regras e outras poderiam ser objeto de um protocolo ou de um convênio, devidamente autorizados pelas Câmaras Legislativas e assim o impasse terá fim.
Izaias José de Santana, Secretário Adjunto de Justiça e da Defesa da Cidadania, Procurador do Município de São Paulo, professor de direito administrativo e constitucional da UNIVAP, mestre em direito do Estado pela PUC-SP e especialista em direito tributário pelo CEU – Centro de Extensão Universitária, Secretário dos Negócios Jurídicos de Jacareí (1997/1999), filiado ao PSDB de Jacareí.